terça-feira, 22 de março de 2011

CRIANÇA, A ALMA DO NEGÓCIO

Papo sério hoje!!

Eu já conheço esse vídeo há um tempo, mas estava esperando uma oportunidade especial para apresentá-lo a vocês. Como descobri que hoje (21/03) é o Dia Mundial da Infância (UNICEF), resolvi postá-lo.

"Criança, a alma do negócio" é um documentário sobre publicidade, consumo e infância, produzido pela Maria Farinha Produções.

SINOPSE:

"Por que meu filho sempre me pede um brinquedo novo? Por que minha filha quer mais uma boneca se ela já tem uma caixa cheia de bonecas? Por que meu filho acha que precisa de mais um tênis? Por que eu comprei maquiagem para minha filha se ela só tem cinco anos? Por que meu filho sofre tanto se ele não tem o último modelo de um celular? Por que eu não consigo dizer não? Ele pede, eu compro e mesmo assim meu filho sempre quer mais. De onde vem este desejo constante de consumo?" Este documentário reflete sobre estas questões e mostra como no Brasil a criança se tornou a alma do negócio para a publicidade. A indústria descobriu que é mais fácil convencer uma criança do que um adulto, então, as crianças são bombardeadas por propagandas que estimulam o consumo e que falam diretamente com elas. O resultado disso é devastador: crianças que, aos cinco anos, já vão à escola totalmente maquiadas e deixaram de brincar de correr por causa de seus saltos altos; que sabem as marcas de todos os celulares mas não sabem o que é uma minhoca; que reconhecem as marcas de todos os salgadinhos mas não sabem os nomes de frutas e legumes. Num jogo desigual e desumano, os anunciantes ficam com o lucro enquanto as crianças arcam com o prejuízo de sua infância encurtada. Contundente, ousado e real, este documentário escancara a perplexidade deste cenário, convidando você a refletir sobre seu papel dentro dele e sobre o futuro da infância.


Eu sei que o vídeo é bem grandinho, mas vale muito a pena assistir. Ele está disponibilizado gratuitamente no youtube e encontra-se dividido em 6 partes (a última é apenas de créditos). Tem também uma versão reduzida, mas o assunto é tão sério e o documentário é tão bem feito que vale a pena prestigiá-lo, assistindo a ele por inteiro.

Alguns destaques:

- Na parte 2 (1,33") a psicóloga apresenta a figura de vários animais a um grupo de crianças que não conseguem identificá-los. Contudo, quando ela mostra o logotipo de marcas de aparelhos celular, as crianças manifestam-se sem hesitar.

- Na parte 2 (2,40") uma menina de aproximadamente uns 13 anos apresenta sua casa simples com um jet ski na garagem e a coleção de 4 aparelhos celular, sendo que ela relata emocionada que o primeiro telefone ela ganhou com apenas 7 anos, momento no qual nenhuma outra criança tinha.

- Na parte 2 (5,00") uma menininha de uns 5 aninhos mostra sua coleção de 33 calçados.

- Na parte 3 (3,00") uma mãe admite que não tem tempo para seus filhos e por esse motivo os enche de presentes.

- Na parte 4 (3,00") uma menina de 13 anos relata que se encontra na sua segunda gravidez (na primeira ela perdeu o bebê) e que seu maior medo é ser abandonada por seu namorado.

- Na parte 4 (5,45") as crianças demonstram que não sabem identificar os nomes de frutas e verduras, no entanto sabem de cor os nomes dos salgadinhos da moda.

Por uma questão de direito autoral eu não posso relatar o vídeo inteiro, mas destaquei esses momentos que achei mais chocantes. Mas o vídeo vai muito além, discutindo assuntos como a influência da criança nas compras, os valores que são passados pela publicidade abusiva, o relato de desejos infantis (não pense no "meu primeiro gradiente", a maioria queria morar no shopping e possuir vários automóveis e prédios), a padronização que as crianças acabam sofrendo, a indústria da beleza, a projeção dos pequenos nos adultos (mini adultos imaturos), os péssimos hábitos alimentares e a despreocupação com o meio ambiente.

Ainda, na parte 5 tem um momento muito importante em relação a sugestões de soluções para esse problema no Brasil, quando são apresentadas as normas jurídicas sobre publicidade infantil de países desenvolvidos, como Suécia, Inglaterra, Bélgica, EUA e Alemanha. 

Nosso país está muito atrasado no que diz respeito à regulamentação da publicidade para crianças e adolescentes. 

O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária consiste num sistema de regras de autodisciplina da atividade publicitária, "também destinado ao uso das autoridades e Tribunais como documento de referência e fonte subsidiária no contexto da legislação da propaganda e de outras leis, decretos, portarias, normas ou instruções que direta ou indiretamente afetem ou sejam afetadas pelo anúncio.” (art. 16). Ele até traz alguns princípios importantes, mas nada de muito impacto.

O Estatuto da Criança e do Adolescente praticamente se omite sobre o assunto.

O Código de Defesa do Consumidor se limita a citar a criança na conceituação de publicidade abusiva: "É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança." (art. 37).

Quem assistiu ao documentário percebeu que o assunto é muito sério para todo esse descaso do Estado em sua regulamentação. Mas será que os consumidores (inclua-se nessa) dão a atenção merecida ao assunto? Eu sei que o poder da indústria da publicidade é muito superior ao nosso, mas não podemos ficar de mãos atadas enquanto o Estado brasileiro se omite. Temos que ser fortes, remar contra a maré e educar muito bem nossos filhos. 

terça-feira, 15 de março de 2011

DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR

Hoje é uma data a ser comemorada por todos os consumidores do mundo. 

Isso porque no dia 15 de março de 1962 o presidente norte-americano John Kennedy enviou ao congresso de seu país uma mensagem em defesa dos direitos dos consumidores, dando início a discussões mundiais que inspiraram a criação de várias leis consumeristas. Em sua declaração foram anunciados quatro direitos básicos de todos os consumidores: direito à segurança, à informação, à escolha e direito de ser ouvido.

Por essa razão no dia 15 de março é comemorado o Dia Mundial do Consumidor.



Um dos principais frutos do início do debate mundial sobre os direitos dos consumidores, incentivado pela iniciativa de John Kennedy, foi a Resolução 39/248 da ONU de 1985, da qual o Brasil é signatário, que possui como princípios:

- proteger o consumidor quanto a prejuízos à sua saúde e segurança;
- fomentar e proteger os interesses econômicos dos consumidores;
- fornecer aos consumidores informações adequadas para capacitá-los a fazer escolhas acertadas de acordo com as necessidades e desejos individuais;
- educar o consumidor;
- criar possibilidades de real ressarcimento ao consumidor;
- garantir a liberdade para formar grupos de consumidores e outros grupos ou organizações de relevância e oportunidades para que estas organizações possam apresentar seus enfoques nos processos decisórios a elas referentes.

Incentivada por essa onda internacional, a Constituição Federal de 1988  estipulou no seu quinto artigo a promoção da defesa do consumidor pelo Estado. Ainda, instituiu como princípio da Ordem Econômica a defesa do consumidor. Por fim, em seu artigo 48, determinou a criação do código de defesa do consumidor.



Sendo assim, em 11 de setembro de 1990 foi promulgado o tão conhecido Código de Defesa do Consumidor, que teve início de sua vigência em 11 de março de 1991 (Sim, sexta-feira passada o nosso querido código fez 20 aninhos!!!). Considerado como um dos melhores instrumentos de defesa do consumidor do mundo, o código brasileiro previu a Política Nacional de Relações de Consumo, que tem como objetivos:

- atendimento das necessidades dos consumidores;
- respeito à sua dignidade, saúde e segurança;
- proteção de seus interesses econômicos;
- melhoria da sua qualidade de vida;
- transparência e harmonia das relações de consumo.

Ainda, tem como princípios:

- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
- ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;
- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica , sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
- educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
- incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
- coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações  industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
- racionalização e melhoria dos serviços públicos;
- estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Pode-se observar a grande quantidade de objetivos e princípios no Código, o que faz dele uma lei principiológica, ou seja, que dita as diretrizes para a defesa do consumidor. Até porque, apesar de se constituir em um microssistema normativo, o Código não basta por si só. Alguns assuntos necessitam de um aparato legal mais específico. Ademais, nosso código foi promulgado na década de 90 e em 20 anos muitas coisas mudaram em nossa sociedade, o que exige uma constante atualização das normas consumeristas. De qualquer forma, o Código de Defesa do Consumidor sempre se consubstanciará na norma principal de direito de consumo, tendo observância obrigatória na aplicação de outras leis.

Muitos são os motivos para comemorar, mas não podemos esquecer as novas questões que surgem a cada dia, como o consumo sustentável, o comércio eletrônico e o superendividamento do consumidor. E claro, de nada adianta nosso país possuir uma legislação moderna e eficiente se não forem respeitados os direitos dos consumidores na prática. Portanto, querido consumidor, não deixe que isso aconteça: passe essa ideia adiante. 


terça-feira, 1 de março de 2011

NÃO TROCAMOS PRODUTOS EM PROMOÇÃO

Sabe aquela sensação que professor de português tem quando ouve "Empresta o livro pra mim ler"? Não sou professora de português, mas também tenho essa péssima sensação quando leio ou escuto certas frases, que do ponto de vista da gramática portuguesa podem não estar incorretas, mas sob a óptica do Direito do Consumidor beiram a falta de respeito. 

"Não trocamos produtos em promoção" consiste numa dessas frases de horror. E como nos encontramos numa época na qual somos bombardeados por liquidações, eu me vejo na obrigação de alertá-los sobre essa prática comum no comércio. 

Lembrei de uma situação que se encaixa perfeitamente como exemplo para a questão ficar mais clara. Num belo dia fui a uma loja de calçados muito famosa na cidade, que estava com promoção de até 70% nos produtos (é de conhecimento geral que o sapato com 70% de desconto é o número 42 na cor amarelo-barro). Experimentei um par de sapatos (perceptivelmente da estação passada, mas era um modelo clássico então valia a pena ser comprado) e decidi comprá-lo. Como uma boa consumidora, exigi a nota fiscal no momento do pagamento. A vendedora disse que não adiantava eu receber a nota fiscal porque aquele produto não poderia ser trocado de qualquer jeito. Como assim??? Dei um discursinho básico de uns 5 minutos e exigi a nota fiscal, que foi gentilmente concedida. Prática duplamente abusiva!


Afinal, por qual motivo os produtos em promoção não teriam direito à troca? Leitores assíduos do blog questionam: qual troca, a facultativa ou a obrigatória? Eu estou falando sobre a troca obrigatória, até porque a facultativa, como o próprio nome diz, é facultativa, pode ser concedida ou não. Mas os comerciantes especificam se essa troca que não pode ser efetuada é a obrigatória ou a facultativa? Geralmente não (eu pelo menos nunca vi). E eles justificam a razão de o produto estar em promoção ou de não poder ser trocado? Só se a gente perguntar e olhe lá.


As relações de consumo são regidas por inúmeros princípios jurídicos. Destaco três que devem ter observância obrigatória nessa situação específica. Pelo princípio da Boa-fé objetiva as partes (consumidor e fornecedor) devem agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade. Já o princípio da Transparência se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos. Por fim, o princípio da Informação, complementando os dois anteriores, estabelece a obrigação de o fornecedor prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, etc, de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.


Aplicando-se esses princípios aos produtos promocionais, chega-se a conclusão de que o fornecedor deve prestar de maneira clara e precisa o motivo pelo qual os produtos estão em promoção e não podem, teoricamente, serem trocados. 


Eu já publiquei um post diferenciando a troca obrigatória de produtos por aquela troca facultativa, geralmente disponibilizada pelo fornecedor quando compramos algo "para presente". Lembrou? Não? Segue o link então para relembrar: http://aeradoconsumo.blogspot.com/2010/12/e-pra-presente.html

Tanto em produtos com o preço normal, quanto em produtos em promoção, o fornecedor terá a faculdade de disponibilizar a troca por motivos que não sejam os legais, como por exemplo, um arrependimento posterior da cor do produto, um presente que não serviu, etc. Como se trata de uma faculdade, o comerciante terá o direito de não conceder a troca em tais casos para os produtos em promoção. Apenas alerto para que nessa situação o fornecedor deixe bem claro ao consumidor o real motivo da plaquinha "não trocamos produtos em promoção", ou seja, que seja esclarecido de antemão que não podem ser trocados produtos em promoção apenas naqueles casos de presente, arrependimento posterior, etc.

E quanto às trocas obrigatórias? Não importa se o produto está com seu preço normal ou com desconto, se houver vício de qualidade, sua troca será uma das opções dada pela lei para resolver o problema.

Destaco os dois principais motivos para a ocorrência do desconto do produto:

1 - Produto da estação passada: Acabou o verão e as lojas precisam se desfazer dos produtos antigos para dar lugar aos produtos da nova coleção. Para isso elas promovem superliquidações com descontos razoáveis. Não é do interesse dos comerciantes que o consumidor troque a jaqueta de 40 reais (preço com a promoção, porque o preço anterior era de 60 reais) da estação passada pela janqueta de 60 reais da nova coleção. Contudo, nos casos de vício de qualidade do produto a troca continuará obrigatória. Se a jaqueta de 40 reais da estação passada apresentar problema no zíper, desde que não provocado pelo mau uso do consumidor, a loja deverá respeitar o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que apresenta como uma das alternativas a troca do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso.

2 - Produto com defeito: Prática muito comum nos EUA, a comercialização de produtos com pequenos defeitos costumam receber descontos compensatórios. Pode ocorrer esse uso no Brasil? Eu acredito que sim, desde que previamente à comercialização do produto seja informado ao consumidor, de modo claro e preciso, que o desconto de 20 reais da jaqueta se deve a um pequeno defeito na costura dos botões, por exemplo. Nesse caso, o consumidor irá ponderar se vale a pena levar o produto com desconto de 20 reais, sabendo que ele apresenta pequeno defeito. O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, apresenta como umas das soluções para o vício de qualidade de produtos o abatimento proporcional do preço. Ocorre que, regra geral, ninguém compra um produto sabendo que ele apresenta um defeito. Por isso a lei traz as alternativas de troca do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. A partir da situação específica, o consumidor avaliará qual das três soluções será a melhor para o seu caso. No entanto, na comercialização de produto em promoção em razão de vício de qualidade identificado, a escolha já foi feita pelo consumidor, de modo que ele não poderá reclamar pelas outras alternativas do art. 18 pelo mesmo vício. Porém, se a jaqueta apresentar problema em relação ao zíper (que se encontrava perfeito no momento da venda), o consumidor poderá utilizar as alternativas legais. Por isso a importância do respeito aos princípios da Boa-fé objetiva, Transparência e Informação. O desconto que o consumidor obteve se deve ao problema com os botões e não com o zíper e isso deve ficar muito claro no momento da comercialização da jaqueta.

Portanto, na próxima compra de produtos em promoção pergunte ao vendedor: Por que o produto está em promoção, por ser da coleção passada ou por apresentar algum defeito? Se for por apresentar defeito, por qual defeito? Se você decidir pela compra com desconto por defeito, peça que o vendedor especifique o defeito na nota fiscal. Sim, exija sempre sempre sempre a nota fiscal! E se o vendedor não quiser fazer a menção do defeito específico ou se você perceber que o produto apresenta pequeno defeito mas a desculpa dada foi em razão da coleção passada, desista da compra. Lojas que não respeitam os princípios da boa-fé, transparência e informação não merecem o seu dinheiro. Afinal, em épocas de promoção, há milhares de lojas com descontos imperdíveis.




quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

SISTEMA DE CÓDIGO DE BARRAS EM REDES DE SUPERMERCADOS: AVANÇO OU RETROCESSO PARA OS CONSUMIDORES?

A edição de 17/02/2011 do Jornal Hoje (http://g1.globo.com/jornal-hoje/) apresentou matéria sobre a cobrança incorreta no valor de produtos de consumo. É comum em grandes estabelecimentos, principalmente nos supermercados, que o preço disposto na prateleira não corresponda ao valor cobrado na boca do caixa. Nesses casos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a interpretação deve se dar de maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, o preço válido será o menor.

A reportagem destacou que, com o objetivo de evitar a incidência de tais erros, redes de supermercados estão em fase de implantação do sistema de leitores ópticos pelo código de barras do produto. A justificativa se pauta no argumento de que as mudanças de preço já seriam automaticamente modificadas no sistema geral, inocorrendo a diferença de preço, para mais ou para menos, no momento da cobrança.

Será que, em redes de supermercados, esse é o melhor método para o CONSUMIDOR?

O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor é bem claro ao dispor que "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

Indaga-se: O sistema de código de barras viola o disposto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor? Antes da promulgação da Lei 10.962/2004, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era que sim, uma vez que as informações da oferta não seriam de fácil percepção pelo consumidor, isto é, não seriam entendidas de imediato e com facilidade. No entanto, a nova norma legalizou o uso do sistema de código de barras, exigindo-se, contudo, alguns requisitos importantes, como a distância máxima dos leitores de 15 metros dos produtos e a existência de placas ostensivas indicando a localização dos aparelhos digitais.

Não obstante, na minha opinião, a adoção desse método pelas redes de supermercados mais prejudica que auxilia os consumidores. Mesmo que todos os requisitos legais sejam cumpridos, acredito que não há qualquer praticidade no momento da compra. 

Uma coisa é o sistema de código de barros em uma livraria, onde a comercialização dos produtos se dá, via de regra, numa quantidade bem menor. Outra coisa bem diferente é a aplicação do sistema numa rede de supermercados, onde os consumidores buscam a aquisição de uma quantidade muito grande de produtos o famoso rancho.

Se desejo comprar um livro sobre Direito do Consumidor, por exemplo, já sei de antemão os autores da área e as obras mais conhecidas. Ao chegar numa livraria, farei a comparação de 5 ou 6 livros, todos de uma vez, no leitor óptico. A escolha se dará levando em conta o preço, mas também, e no meu caso principalmente, a qualidade do produto.

Por outro lado, se desejo fazer o ranchinho da semana, elaborarei uma listinha com 15 produtos genéricos (ex: pão, margarina, iogurte, cereal, queijo, presunto, geleia, etc). Ao efetuar a escolha do iogurte, por exemplo, levarei em conta a qualidade do produto, mas dessa vez o preço ganhará uma importância muito maior em relação à importância do preço do livro. São inúmeras as opções de iogurte, a maioria prometendo as mesmas coisas. Imaginem o consumidor carregando 5 a 6 opções de iogurtes até o terminal de leitor óptico mais próximo (no máximo 15 metros, se o estabelecimento respeitar a lei). Imaginem o consumidor passando iogurte por iogurte, a mão já estará congelada e é bem possível que a leitura dê erro porque o código de barras estará molhado. Imaginem, então, o consumidor buscando algum funcionário que possa resolver o seu problema. Cansativo. De duas uma, irritado o consumidor ou não leva iogurte ou faz uma escolha baseada tão-somente na sua concepção de qualidade. Como ele tem uma lista com mais 14 produtos, e ele saiu de casa só com a intenção de fazer o seu ranchinho da semana, é muito difícil que ele se dirija a outro supermercado. Pelo método antigo, comparação dos preços dispostos na estante, a operação da escolha do iogurte levaria menos de 1 minuto.

E a questão da cobrança indevida do produto? Realmente, fica difícil decorar o preço de tantas mercadorias e a cobrança incorreta, se não tiver uma diferença muito grande, poderá passar despercebida pelo consumidor. Na minha singela opinião, o melhor mesmo para o consumidor seria a colocação de etiqueta em todos os produtos comercializados no estabelecimento. Talvez, para o fornecedor essa seria a pior das escolhas, uma vez que iria contra todas as regras de praticidade e tecnologia. 

Outra questão: E se minha geleia favorita, no momento da leitura óptica às 14:00h, custar 8 reais, e no momento do pagamento às 15:00h, custar 10 reais?  Quando eu digo custar eu quero dizer que o preço mudou no sistema geral, ou seja, tanto no leitor óptico, quanto no caixa de pagamento. Na minha opinião, valerá o menor preço, pois no momento da oferta (sim, no momento em que o consumidor teve a informação do preço), a geleia estava custando 8 reais. 

E se o fornecedor não quiser comercializar a geleia pelo valor de 8 reais? Nessa hipótese, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. Em outras palavras: PROCON neles. 

Eu sei que é apenas uma geleia, mas são milhares e milhares de consumidores. Pense nisso!!!

E vocês queridos leitores, o que pensam sobre o sistema de leitor óptico de código de barras em redes de supermercados? Avanço ou retrocesso para os consumidores?


segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

FATURANDO COM A NOTA FISCAL.

BASEADO EM FATOS REAIS:

Paciente vai ao consultório odontológico e solicita orçamento para tratamento dentário.
- São 20 mil reais. - diz o dentista.
- O Doutor emite recibo/nota fiscal? - questiona a paciente.
- Claro. Nesse caso, acrescente 20% no valor do orçamento.
Ao chegar em casa a paciente comenta o ocorrido com seu marido. Ele a aconselha a retornar ao consultório e confirmar as informações.
- Doutor, aquele dia você falou que eu deveria adicionar 20% no valor do orçamento caso desejasse recibo. Eu comentei com o meu marido e ele pediu que eu falasse com você novamente e confirmasse a informação.
- Sim. Se você quiser chame o seu marido que eu explico direitinho para ele.
- Ahh, então é isso mesmo. Pode deixar, tenho certeza que ele irá conversar com o Doutor. Meu marido é fiscal da receita federal.


Como eu queria ver a face desse dentista!!

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

"É PRA PRESENTE???"

Segundo domingo do mês de maio? Dia das mães. Doze de junho? Dia dos namorados. Segundo domingo do mês de agosto? Dia dos pais. Primeira segunda-feira depois do Natal? Heim? Gente, primeira segunda-feira depois do Natal??? DIA OFICIAL DA TROCA DOS PRESENTES!!!

Não chega a ser nenhum feriado nacional e nem possui qualquer menção no calendário, mas costumeiramente, não só a primeira segunda-feira, como também toda a semana seguinte ao Natal, é caracterizada por um intenso movimento no comércio que tem como principal motivo a famosa troca dos presentes.

Porém, caro consumidor, você conhece os seus direitos quanto à troca de presentes? Sabe diferenciá-la em relação à troca de produtos por vício de qualidade? E, afinal, qual o prazo para efetuá-la? Depende. Para não ficar confuso, vamos por partes:

Sendo dezembro o mês do Natal, consequentemente, é também o mês das compras. Vô, vó, pai, mãe, filhos, irmãos, sobrinhos, tios, namorado/noivo/marido, sogro, sogra, cunhados, chefe, pessoal do trabalho, cachorro, papagaio, amigo oculto, etc. Sempre tem espaço para mais um em nossas intermináveis listinhas de presentes de fim de ano. Vamos combinar que fica praticamente impossível acertar a preferência e tamanho/numeração de tantas pessoas.

Tendo em vista essa peculiaridade, a maioria dos comerciantes CONCEDE aos consumidores um prazo (normalmente de 7 a 30 dias) para que seja efetuada a troca do presente. Trata-se de uma faculdade do fornecedor, não sendo, dessa forma, uma ação compulsória. No entanto, a partir do momento em que o vendedor promete a troca do produto, essa possibilidade passa a ser obrigatória. Prometeu, tem que cumprir! Apenas certifique-se de alguns detalhes para evitar qualquer constrangimento por parte de seu presentado. Exija (Sim, exija! Não lhe prometeram a troca?) algum documento que comprove o direito que lhe foi outorgado. Geralmente, as lojas entregam algum papel documentando a data da compra, o prazo de troca, o nome do vendedor e a descrição do produto. E exija sempre (E quando eu digo sempre, é sempre!) a nota fiscal. Ela se reveste na mais importante comprovação da relação de consumo.

Então quer dizer que só se pode trocar um produto quando o fornecedor conceder? Lógico que não!!! O direito relatado anteriormente é aquele referente à possibilidade de troca de presente (que possui mais frequência durante o período de Natal). Nesse caso, o vendedor  cola etiqueta no produto ou entrega papel com as informações referentes à possibilidade da troca. Vale ressaltar que, como se trata de uma faculdade do comerciante, por ele é determinado o prazo da troca (por isso a variação de loja para loja). É só não esquecer da célebre frase: "É pra presente?" hehe

E o outro tipo de troca, aquele referente à vício de qualidade de produto? Nesse caso, a troca do produto é obrigatória por parte do fornecedor. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor ainda possibilita, à escolha do consumidor, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço.

E o prazo? Aqui, fala-se em prazo para a reclamação e não para a troca. Isso porque, a partir da reclamação, o fornecedor terá 30 dias para sanar o vício. Sendo assim, o consumidor apenas poderá exigir a troca, restituição ou abatimento do preço, se o vício não for sanado nesse prazo. Há algumas exceções, como no caso de produto essencial, mas a regra geral é essa. 

O prazo da reclamação vai depender se o produto é durável ou não durável. Se for durável, será de 90 dias. Por outro lado, se for não durável, será de 30 dias. Importante frisar que para reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação, a contagem do prazo inicia-se a partir de entrega efetiva do produto. Já para reclamação por vício oculto (aquele que existe, real ou potencialmente, no momento da compra e não é facilmente identificável pelo consumidor), o termo inicial se dá no momento em que ficar evidenciado o defeito. 

Esse prazo de reclamação que o Código confere aos consumidores também é conhecido como garantia legal. Sim, todo os produtos e serviços possuem garantia: aquela disposta na lei. Portanto, ao efetuar a compra de algum produto ou serviço questione sobre o prazo da garantia contratual (aquela disponibilizada pelo fornecedor, geralmente de 6 meses ou 1 ano), pois a garantia legal você já sabe que será de 30 ou 90 dias. Alguns autores de direito entendem que os prazos de garantia legal e contratual são somados (ex: 90 dias de garantia legal + 1 ano de garantia contratual = 1 ano e 3 meses de garantia total). No entanto, há uma parte da doutrina jurídica que se posiciona no sentido de que a garantia total será equivalente ao maior prazo  (no nosso exemplo, o de 1 ano). Portanto, não se esqueçam que o prazo de reclamação não se limitará a 30 ou 90 dias necessariamente, pois o fornecedor poderá conceder a garantia contratual.

E para quem reclamar? Regra geral, a responsabilidade entre todos os fornecedores será solidária, ou seja, você poderá reclamar para qualquer ente envolvido. Há algumas poucas exceções, mas resumindo: pode-se reclamar direito na loja sim!! 

Hoje eu quase infartei durante a compra de um eletrônico, quando a vendedora informou ao meu noivo que a troca do produto (e ela englobou todos os tipos de troca) só poderia ser efetuada NA LOJA no prazo de 7 dias. Como não era eu quem estava efetuando a compra do produto e como meu noivo sempre me adverte para não "fazer barraco" nessas situações, eu resolvi ficar na minha. Mas dei um sorriso amarelo e lembrei com saudades da época da faculdade, quando no auge da revolta, eu andava com o Código de Defesa do Consumidor na bolsa... hehehe

Quantos detalhes né? E essa é só a regra geral. Futuramente publicarei posts diferenciando vício de defeito, vício de qualidade de vício de quantidade, produto durável de produto não durável, vício aparente de vício oculto, garantia legal de garantia contratual, etc.

Restaram algumas dúvidas? Não tenham vergonha de fazer perguntas, por favor!! 

Boas compras e não se esqueçam da nota fiscal!!!

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

ECONOMIZE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DA CORRETA ESCOLHA DA ILUMINAÇÃO NAS DECORAÇÕES NATALINAS

A publicidade e o marketing, elementos de grande influência em nossa sociedade, passam a mensagem aos consumidores de que as necessidades humanas são ilimitadas. Com efeito, vivenciamos uma era onde os desejos de consumo são insaciáveis, enquanto os recursos naturais disponíveis são finitos. Essa má utilização pelo homem dos elementos da natureza, com o objetivo da sobreviência, desenvolvimento e conforto da civilização, desencadeou uma preocupação com o futuro do meio ambiente do planeta, levantando-se questões de relevância mundial, como é o caso do consumo sustentável. A correta utilização da água e da energia elétrica e o destino do lixo representam alguns exemplos de temas que são objeto de estudo da sustentabilidade. Daí a necessidade de incutir no homem, desde a sua infância, a preocupação em consumir de maneira responsável. 

Visando colaborar com a educação e informação dos consumidores para um consumo responsável, publicarei no blog posts com os mais diversos temas sobre sustentabilidade, fazendo sempre uma conexão com situações práticas.

Tendo em vista a proximidade do Natal, o primeiro post tratará da economia de energia elétrica por meio da correta escolha da iluminação nas decorações natalinas.

Para tanto, contei com a ajuda de um profissional altamente qualificado no assunto, João Daniel Hazim*, que gentilmente me concedeu uma maravilhosa entrevista sobre o tema.


Não há época do ano mais bonita que a natalina! As pessoas ficam mais amistosas, a sensação de paz invade nossos corações, as ruas ficam mais coloridas e iluminadas. Sim, muito iluminadas. Seja no hemisfério norte ou no hemisfério sul um elemento fundamental nunca falta: a luz. Que graça tem o famoso pinheirinho natalino sem as suas luzes características? Como visitar Gramado ou Nova York e não se emocionar com suas famosas luzes de natal?




Imagem: morguefile.com
A famosa árvore de natal do Rockefeller Center em Nova York.

João Hazim* esclarece que "a iluminação passou a ter especial importância quando se percebeu a influência que ela poderia causar nos ambientes", sendo "identificada como uma ferramenta de auxílio à criação de cenários que indicassem os mais variados momentos". 



Imagem: morguefile.com
Torre Eiffel: cartão-postal de Paris, a cidade luz.

Indubitável, portanto, a importância da iluminação nas decorações de natal, uma vez que ela se reveste em fator essencial para a construção do clima natalino. Contudo, não podemos nos esquecer que as principais fontes de energia elétrica são limitadas, de modo que a utilização da iluminação deve ser racional e responsável, sempre levando em consideração os princípio do consumo sustentável.                                              


Essa necessidade de economia acarretou no desenvolvimento de novas tecnologias.   


Nesse sentido, João explica que "graças à popularização da iluminação, o consumo energético sobrecarregou nossas fontes de criação de energia. Especialistas concluíram que se continuássemos utilizando majoritariamente lâmpadas de filamento (incandescentes, halógenas e etc) não conseguiríamos atender a demanda necessária". Ele ressalta que "somente 7% da energia consumida por uma lâmpada incandescente é transformada em luz. Todos os outros 93% são transformados em calor, ou seja, trata-se de uma fonte pouco eficiente".


Justifica, a partir dessa situação, o desenvolvimento das lâmpadas fluorescentes, que são o segundo tipo mais conhecido de fonte de luz. "São lâmpadas feitas com vapor de mercúrio e baixa pressão. Essas são muito mais eficientes, visto que produzem maior fluxo luminoso por watt consumido. É uma lâmpada que vem substituindo aos poucos a incandescente, já que, alem do baixo consumo, pode ser encontrada em diversas temperaturas de cor e sua durabilidade é maior", ele relata. Ressalva, no entanto, que o descarte ainda é o seu grande problema: "existe somente uma fábrica no mundo capaz de fazer 100% do correto descarte de todos seus componentes, ou seja, de certa forma, trocamos seis por meia-dúzia".

Em decorrência desses problemas, novas tecnologias já estão em uso e em constante evolução. O caso mais atual é o LED. "Trata-se de uma fonte luminosa eletrônica, constituída por um diodo semicondutor que emite luz visível quando energizado. Antigamente a única opção de cor para os LEDS era vermelha e, por isso, seu uso era bastante limitado. Hoje em dia diversas outras possibilidades de cor já estão disponíveis e em potencias variadas – tudo isso com um baixíssimo consumo de energia. A partir disso, seu uso para iluminação passou a ser interessante", ensina João. Contudo, ele frisa que apesar de ser muito utilizada, essa tecnologia ainda tem muito a evoluir.

Quanto à utilização da iluminação nas decorações natalinas, João entende ser o LED uma grande oportunidade para economizar energia. Seguno ele, a tendência é que as tecnologias  baseadas no LED devem substituir de forma imediata os antigos modos de iluminação,  uma vez que "apesar de custar um pouco mais, são super eficientes, não esquentam (evitando possíveis queimaduras), consomem menos, tem cores mais vivas e duram muito mais".


Se você já comprou sua iluminação nataliana ou não possui condições financeiras para a troca imediata de tecnologia, siga alguma dicas fornecidas pelo João para a utilização das principais fontes de luz:


- Partindo do princípio de que as lâmpadas de filamento são pouco eficientes, não é interessante utilizar essas fontes de luz em ambientes que ficarão ligados por muito tempo. Nesses lugares, preferencialmente deve-se utilizar as lâmpadas fluorescentes. 

Em contrapartida, em ambientes onde a luz é ascendida e apagada com freqüência num curto espaço de tempo, recomenda-se o uso das lâmpadas de filamento, já que essa inconstância diminui as horas de vida da lâmpada fluorescente.

- Em ambientes que exigem concentração, é importantíssimo o uso de lâmpadas de cor fria/branca (6500K), já que as quentes/amareladas (2700K) remetem ao relaxamento. Como já sabemos, somente as fluorescentes tem variação de temperatura de cor, portanto, nesses lugares, nunca devemos utilizar lâmpadas de filamento.

Da mesma forma, em ambientes de relaxamento não é aconselhada a utilização de lâmpadas de cor fria. Nesse caso, pode-se optar por qualquer tipo de lâmpadas, de acordo com o tempo de utilização.

Desejando um natal com uma iluminação mais bonita, eficiente e segura, siga a sugestão de João: "sobre a iluminação natalina, abuse no uso do LED, mesmo que tenha que gastar um pouco mais".


*João Daniel Hazim é natural de Florianópolis e atualmente reside em São Paulo. É graduado em Administração de Empresas pela UDESC-ESAG e pós-graduado em Iluminação pelo IPOG. Possui MBA em Varejo de Bens e Serviços pela FIAPROVAR, Extensão em Varejo para Baixa Renda pela FGV-EAESP e Extensão de MBA em lojas pela Youngstown University de New York e pela Williamson College of Business Administration de Ohio. Trabalhou com varejo de Iluminação durante 7 anos e meio na loja Estação da Luz (www.estacaodaluz.com.br) em Florianópolis. Há 1 ano e meio trabalha com varejo de Home Center na Leroy Merlin em São Paulo.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

POST PILOTO: A ERA DO CONSUMO

Nossa vida é feita de ações, e portanto, verbos. Sem sombra de dúvidas, "consumir" consiste num dos verbos mais praticados pelo homem contemporâneo. Vou dar um exemplo genérico para realçar a forte presença do consumo em nossa sociedade: 

Ao acordar, a maioria de nós já pratica seu primeiro ato de consumo: o uso do despertador. Sim, pois além de o despertador ser um produto proveniente de uma relação de consumo, sua utilização depende ou do uso de pilhas, outro produto de consumo, ou do uso da energia elétrica, que será fornecida por meio de um prestador de serviço resultante de uma outra relação de consumo. Há, ainda, quem utilize a função despertador de seu aparelho celular que, por sinal, consiste num dos eletrônicos mais vendidos no Brasil e no mundo e é por muitos considerado como produto de caráter essencial. Aliada ao aparelho celular está a operadora de serviços que disponibiliza o sinal telefônico, representando mais uma relação de consumo. Mal acordamos e já praticamos por diversas vezes o verbo consumir. Para muitos o próximo passo é o banho, que está atrelado a vários serviços (água, energia elétrica, gás) e produtos (sabonete, shampoo, condicionador, desodorante, perfume, creme, secador de cabelo e por aí vai). Ao ir ao trabalho, as pessoas podem optar entre um veículo próprio (produto de consumo), que muitas vezes possui um seguro-acidente (serviço de consumo), ou entre um transporte público, como o ônibus e o metrô, que são exercidos por meio de prestadoras de serviço. A narração se limitou até a ida ao trabalho apenas e mesmo assim a utilização das palavras "consumo", "produto" e "serviço" deixou o texto saturado. Agora mesmo, ao acessar o blog, o leitor utiliza a internet (serviço) por meio de um computador (produto).

Inevitável, portanto, o ato de consumir nos dias de hoje. Mesmo não querendo, consumimos, e muito. Justamente por isso vivemos na chamada "sociedade de consumo". Mas nem sempre nossa sociedade foi dessa forma caracterizada. Apenas a partir do período pós-Revolução Industrial que o mundo entrou na era do consumo nos moldes parecidos com o dos atuais. Isso se deu em razão do crescimento populacional nas metrópoles, de modo que a indústria em geral passou a produzir mais, para vendar para mais pessoas. Para tanto, utilizou-se da produção em série, o que possibilitou uma diminuição profunda dos custos e um aumento enorme da oferta. Iniciou-se, assim, a distribuição em massa de produtos e serviços. Consequentemente, a publicidade desses produtos e serviços passou a ser efetuada em grande escala também. Com a globalização, ocorreu uma intensificação desse modelo "standartizado", caracterizado pelo contrato modelo (contrato de adesão) e pela facilitação generalizada do crédito direto ao consumidor. Logicamente, instaurou-se uma situação de desigualdade entre consumidores e fornecedores. Por esse motivo, surgiu um movimento consumerista de caráter mundial, visando uma proteção ao consumidor em razão de sua vulnerabilidade e hipossuficiência, haja vista as peculiaridades da sociedade de consumo.

No Brasil, em 1990, foi editado o Código de Defesa do Consumidor, que proporcionou um tratamento diferenciado e privilegiado ao polo mais fraco da relação de consumo, o que antes não era possível em razão do caráter privatista do Código Civil. Vinte anos já se passaram da primeira codificação brasileira sobre relações consumeristas e novas questões vão surgindo em razão das mudanças sociais. A preocupação com o meio ambiente, o surgimento da internet de modo comercial e a instabilidade da economia mundial, por exemplo, suscitam questões como o consumo sustentável, o comércio eletrônico e o superendividamento.

A criação do blog "A Era do Consumo" se deu, portanto, em razão da importância e relevância das relações de consumo em nossa sociedade atual. Destinado não apenas aos operadores de direito, mas também, e principalmente, ao público em geral, o blog tem como objetivo reunir notícias e decisões judiciais na área do Direito do Consumidor, bem como analisar e discutir questões pontuais que fazem parte da atual Era do Consumo.


     Imagem: arquivo pessoal.
     Skyline da meca do consumo: Manhattan, New York.